Publicado no DOM n° 2.157, de 04/03/09

 

 

 

 

DECRETO N. 0043 DE 04 DE MARÇO DE 2009

 

 

REGULAMENTA o critério de cálculo do ISSQN em operações que envolvam locação de bens móveis com fornecimento de mão-de-obra e disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para as operações que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, artigo 128, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o que dispõem o caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e o caput do art. 1º da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003;

 

CONSIDERANDO a revogação do subitem 3.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, nos termos da Lei nº 1.008, de 10 de julho de 2006;

 

CONSIDERANDO a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o fornecimento de mão-de-obra,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre as operações que envolvam locação de bens móveis com fornecimento de mão-de-obra será calculado sobre o preço do serviço de fornecimento de mão-de-obra, observados os seguintes critérios:

 

I – nos contratos em que se possa identificar o preço referente ao fornecimento de mão-de-obra, utilizarse-á esse valor como base de cálculo, não sendo admitidas deduções relativas a encargos de qualquer natureza, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento);

II – nos contratos omissos quanto ao preço do fornecimento de mão-de-obra, adotar-se-á, para esse fim, o valor estimado de 30 % (trinta por cento) do total da operação.

 

Art. 2º Nas operações referidas no artigo 1º deverá ser destacado o valor do fornecimento da mão-de-obra no documento fiscal, inclusive na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, observada a codificação 03.01.2 – Locação de Bens Móveis com fornecimento de mão-deobra.

 

§1º Para emissão da NFS-e, na situação disposta neste artigo, o contribuinte deverá destacar, obrigatoriamente, no campo de discriminação dos serviços, o valor do fornecimento de mão-de-obra e da locação de bens móveis, deduzindo-se este valor da base de cálculo do ISSQN no campo específico destinado a esse fim.

 

§2º Para locação de bens móveis sem fornecimento de mão-de-obra, o Sistema NFS-e inabilitará o subitem 03.01.1 – Locação de Bens Móveis, com indicação de que tal operação está dispensada da emissão de documento fiscal, em virtude da não-incidência do ISSQN sobre essa operação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.