Publicado no DOM n°
2.157, de 04/03/09
DECRETO N. 0043 DE 04 DE MARÇO DE 2009
REGULAMENTA o
critério de cálculo do ISSQN em operações que envolvam locação de bens móveis
com fornecimento de mão-de-obra e disciplina a emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e para as operações que
especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no exercício da competência que lhe
confere o inciso I, artigo 128, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o que dispõem o caput do artigo 1º da
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e o caput do art. 1º da Lei
nº 714, de 30 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a revogação do subitem 3.01 da Lista de
Serviços anexa à Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, nos termos da Lei nº
1.008, de 10 de julho de 2006;
CONSIDERANDO a incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN sobre o fornecimento de mão-de-obra,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN sobre as operações que envolvam locação de bens móveis com fornecimento
de mão-de-obra será calculado sobre o preço do serviço de fornecimento de mão-de-obra,
observados os seguintes critérios:
I – nos contratos em que se possa identificar o preço referente ao
fornecimento de mão-de-obra, utilizarse-á esse valor
como base de cálculo, não sendo admitidas deduções relativas a encargos de
qualquer natureza, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento);
II – nos contratos omissos quanto ao preço do fornecimento de
mão-de-obra, adotar-se-á, para esse fim, o valor estimado de 30 % (trinta por
cento) do total da operação.
Art. 2º Nas operações referidas no artigo 1º deverá ser
destacado o valor do fornecimento da mão-de-obra no documento fiscal, inclusive
na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,
observada a codificação 03.01.2 – Locação de Bens Móveis com fornecimento de mão-deobra.
§1º Para emissão da NFS-e, na situação
disposta neste artigo, o contribuinte deverá destacar, obrigatoriamente, no
campo de discriminação dos serviços, o valor do fornecimento de mão-de-obra e
da locação de bens móveis, deduzindo-se este valor da base de cálculo do ISSQN
no campo específico destinado a esse fim.
§2º Para locação de bens móveis sem fornecimento de mão-de-obra, o
Sistema NFS-e inabilitará o subitem 03.01.1 – Locação
de Bens Móveis, com indicação de que tal operação está dispensada da emissão de
documento fiscal, em virtude da não-incidência do ISSQN sobre essa operação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.